O Código Penal mudou em agosto de 2009. Agora, autoridades precisam correr para se atualizar sobre as alterações. Do contrário, como mostra a matéria acima publicada no jornal A Tribuna (26.3.2010), criminosos podem deixar de ser autuados em flagrante.
A reportagem é da jornalista Andrea Rifer. O alerta sobre a mudança da lei e a indicação do artigo em que se enquadrava o caso vieram da jornalista, arquiteta e quintanista de Direito Lúcia Maria de Mello. Participei com questionamentos, material e edição.
Lúcia Maria de Mello forneceu o novo Código Penal (Lei 12.015/2009) e o livro Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual aos Crimes Contra a Administração, de Victor Eduardo Rios Gonçalves, editado pela Editora Saraiva, em 2010, dentro da coleção Sinopses Jurídicas.
No antigo Código Penal, de 1940, havia o título Dos Crimes contra os Costumes. No atual, o título tornou-se mais abrangente: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual. Dentre outras providências, a nova lei unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
O caso abordado na matéria acima se enquadra no Artigo 218-B do Lei 12.015/2009, que revogou o crime do Artigo 244-A da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Agora, vale o seguinte: ''Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
Nesse caso, tanto o homem que estava nu com o adolescente de 14 anos, quanto o dono do drive-in e o agenciador da prostituição podem ser enquadrados por terem favorecido a prostituição e explorado sexualmente um adolescente menor de 18 anos.''
Para exigir nossos direitos e cobrar atuação das autoridades, precisamos conhecer as leis que nos regem.
A reportagem é da jornalista Andrea Rifer. O alerta sobre a mudança da lei e a indicação do artigo em que se enquadrava o caso vieram da jornalista, arquiteta e quintanista de Direito Lúcia Maria de Mello. Participei com questionamentos, material e edição.
Lúcia Maria de Mello forneceu o novo Código Penal (Lei 12.015/2009) e o livro Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual aos Crimes Contra a Administração, de Victor Eduardo Rios Gonçalves, editado pela Editora Saraiva, em 2010, dentro da coleção Sinopses Jurídicas.
No antigo Código Penal, de 1940, havia o título Dos Crimes contra os Costumes. No atual, o título tornou-se mais abrangente: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual. Dentre outras providências, a nova lei unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
O caso abordado na matéria acima se enquadra no Artigo 218-B do Lei 12.015/2009, que revogou o crime do Artigo 244-A da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Agora, vale o seguinte: ''Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
Nesse caso, tanto o homem que estava nu com o adolescente de 14 anos, quanto o dono do drive-in e o agenciador da prostituição podem ser enquadrados por terem favorecido a prostituição e explorado sexualmente um adolescente menor de 18 anos.''
Para exigir nossos direitos e cobrar atuação das autoridades, precisamos conhecer as leis que nos regem.
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